Regras e Normas ABNT 2018

A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) lançou publicação, em 03 de agosto de 2018, da norma ABNT NBR 14725:2012-Parte 4 Ficha de informações de segurança de produtos químicos (FISPQ), que é uma revisão da versão de 2009 da mesma Parte 4 desta norma. Sendo que a nova versão da Norma que entra em vigor em 2018 está disponível no site da ABNT: www.abnt.org.br

A nova versão da Norma (2018)  apresenta modificações em alguns títulos-padrão e subtítulos das 16 Seções da FISPQ, seguindo o modelo proposto pelo Purple Book, 4ª. revisão, ONU (). As novas normas entraram em vigor no dia 03 de fevereiro de 2018, já as normas  para substâncias (misturas) entrarão em vigor a partir de 1º de junho de 2018.

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Regras e Normas ABNT 2018

Seção 1: Muda-se o título-padrão da Seção para “Identificação”. Além disso, alguns dos principais usos recomendados para a substância ou mistura passam a ser informados obrigatoriamente, podendo ainda ser informadas restrições específicas de uso para a substância ou mistura.

Seção 2: Exige constar apenas Classificação do produto e Elementos da rotulagem do sistema GHS. Casos disponíveis, também devem ser fornecidas informações sobre outros perigos que não resultem em uma classificação, porém que contribuam para a periculosidade geral do produto químico.

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Seção 3: Em caso de misturas, além dos ingredientes que contribuem para o perigo, também deve-se agora informar os ingredientes que possuam limites de exposição ocupacional estabelecidos. Como sabido, caso algum ingrediente que contribua para o perigo seja um segredo industrial ou informação confidencial, o fornecedor fica desobrigado a informar o nome químico comum ou nome técnico, o número de registro CAS e a concentração de tal ingrediente na FISPQ, devendo atender aos requisitos do segredo industrial. Porém, passou a exigir que a classificação de perigo deste ingrediente e a sua faixa de concentração sejam fornecidas.

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Seção 4: As informações sobre os sintomas e efeitos mais importantes, agudos ou tardios, passam a constar nessa seção e não mais na seção 2 como ocorria anteriormente. Devem ser relatados os possíveis efeitos retardados e a necessidade de acompanhamento médico.

Seção 5: Não sofreu alterações críticas quanto ao conteúdo exigido.

Seção 6: Fornecer informações para as pessoas que não fazem parte do serviço de emergência passou a ser exigido. Além dos procedimentos de limpeza, exige-se fornecer recomendações de como conter o derramamento ou vazamento.

Seção 7: Alerta-se sobre a necessidade de dar ênfase quanto às precauções que devem ser tomadas em função do uso previsto e das propriedades específicas da substância ou mistura.

Seção 8: Caso a substância ou a mistura apresente perigos térmicos, estes devem ser informados quanto à especificação do EPI.

Seção 9: Novos parâmetros físicos ou químicos além dos já descritos, também podem ser incluídos nesta seção, como por exemplo, energia mínima de ignição.

Seção 10: Não sofreu alterações críticas quanto ao conteúdo exigido.

Seção 11: Todos os itens referentes às 10 classes de perigo à saúde passam a ser obrigatórios. Caso a informação for duplicada, não é necessário listar mais do que uma vez. Quando a informação sobre reações não estiver disponível, suposições não podem ser feitas. Neste caso, os efeitos à saúde de cada ingrediente devem ser listados separadamente.

Seção 12: Propriedades ecotoxicológicas que são aplicáveis somente para substâncias, como bioacumulação, persistência e degradabilidade, devem ser informadas, se disponíveis para cada ingrediente da mistura. Quando disponível, incluir dados de toxicidade para outros organismos (incluindo micro e macroorganismos de solo), como pássaros, abelhas e plantas. Quando a substância ou mistura tem efeitos inibidores da atividade de microorganismos, deve ser mencionado o possível impacto em estações de tratamento de efluentes.

Seção 13: Muda-se o título-padrão da seção para considerações sobre destinação final. Devem ser mencionados os EPI necessários para o tratamento e a disposição dos resíduos de substâncias ou misturas e embalagens usadas, quando forem diferentes dos EPI de manuseio e armazenagem.

Seção 14: Referente ao perigo ao meio ambiente, passa a exigir a indicação se a substância ou mistura é conhecida como poluente marinho para o transporte hidroviário (código IMDG), como também se a substância ou mistura é perigosa ao meio ambiente para outros modais terrestres ou aéreos. Quando o produto não for classificado como perigoso para transporte, tal informação deve ser descrita nesta seção.

Seção 15: Muda-se o título-padrão da Seção para Informações sobre regulamentações.

Para  descobrir as atualizações e mudanças  publicadas pela ABNT acesse o endereço eletrônico: www.abnt.org.br

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